Artigo 11, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
É assegurado ao servidor público travesti ou transexual a utilização do seu nome social mediante requerimento aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas seguintes situações:
I
cadastro de dados e informações de uso social;
II
comunicações internas de uso social;
III
endereço de correio eletrônico;
IV
identificação funcional de uso interno do órgão;
V
lista de ramais do órgão; e
VI
nome de usuários em sistemas de informática.
Parágrafo único
No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado na frente e o nome civil no verso da identidade funcional;