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Artigo 11, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

É assegurado ao servidor público travesti ou transexual a utilização do seu nome social mediante requerimento aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas seguintes situações:

I

cadastro de dados e informações de uso social;

II

comunicações internas de uso social;

III

endereço de correio eletrônico;

IV

identificação funcional de uso interno do órgão;

V

lista de ramais do órgão; e

VI

nome de usuários em sistemas de informática.

Parágrafo único

No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado na frente e o nome civil no verso da identidade funcional;