Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.
Art. 8º
Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a coordenação da elaboração dos relatórios e projetos de caracterização ambiental, agrícola e social das áreas rurais disponibilizadas pela TERRACAP para o assentamento de trabalhadores rurais e a formalização dos pedidos de licenciamento e outorga de águas para os assentamentos, com especial atenção à elaboração dos seguintes itens:
I
Relatórios de Viabilidade Ambiental;
II
Plano de Instalação do Assentamento;
III
Planos de Desenvolvimento do Assentamento;
IV
Planos de Uso Familiar.
§1º A elaboração dos materiais de que trata este artigo seguirá o disposto nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA que versem sobre matérias relacionadas aos assentamentos de reforma agrária, e nas portarias e demais atos normativos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, relacionadas ao tema.
§2º Os Planos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo deverão, obrigatoriamente, receber anuência por parte da Superintendência Regional do INCRA no Distrito Federal e Entorno – INCRA SR 28 e do CPA.
§3º A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal editará resoluções para regulamentar os procedimentos e prazos para elaboração dos estudos de que trata o artigo.