Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.
Art. 7º
Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, em 30 dias a TERRACAP encaminhará a resposta ao CPA/DF.
§1º Da decisão que disponibilizar a área, deverá constar a outorga de poderes à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para requerer e acompanhar os pedidos de Licenças junto ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, e outorga de utilização de recursos hídricos junto a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico – ADASA.
§2º Na hipótese de decisão da Terracap pela indisponibilidade da área solicitada, esta deverá ser motivada e fundamentada, sendo facultado ao CPA/DF apresentar pedido de reconsideração devidamente fundamentado no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão.