Artigo 15, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.
Art. 15
O Governo do Distrito Federal priorizará a instalação dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, com especial atenção para a:
I
instalação de Infraestrutura Básica;
II
instalação de equipamentos de uso comunitário;
III
programa habitacional para o meio rural;
IV
políticas de transferência de renda;
V
acesso ao crédito inicial.
§1º As ações referidas neste artigo, no que competir aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, serão iniciadas no prazo máximo de 30 dias após aprovação do Plano de Instalação, previsto no inciso II do art. 8º.
§2º Os órgãos envolvidos na prestação de serviços necessários ao cumprimento das ações previstas neste artigo deverão apresentar ao CPA/DF cronograma de atividades e relatórios mensais de execução.