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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.

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Art. 14

A utilização da área objeto do contrato de que trata o artigo anterior será em benefício exclusivo do concessionário e de seus dependentes, ficando vedada a transferência da área para terceiros, bem como a mudança de dominialidade, sendo admitida somente uma unidade de moradia por parcela.

Parágrafo único

Excepcionalmente será admitida a construção da segunda unidade habitacional por parcela, desde que:

I

se trate de pessoa física cadastrada, na relação de beneficiários, como familiar do titular do contrato;

II

a segunda unidade habitacional estiver devidamente prevista e aprovada no Plano de Uso Familiar, previsto no inciso IV do artigo 7º.