Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.
Art. 14
A utilização da área objeto do contrato de que trata o artigo anterior será em benefício exclusivo do concessionário e de seus dependentes, ficando vedada a transferência da área para terceiros, bem como a mudança de dominialidade, sendo admitida somente uma unidade de moradia por parcela.
Parágrafo único
Excepcionalmente será admitida a construção da segunda unidade habitacional por parcela, desde que:
I
se trate de pessoa física cadastrada, na relação de beneficiários, como familiar do titular do contrato;
II
a segunda unidade habitacional estiver devidamente prevista e aprovada no Plano de Uso Familiar, previsto no inciso IV do artigo 7º.