Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.
Art. 13
O contrato de concessão de direito real de uso será firmado entre a TERRACAP e o titular da família beneficiada pelo projeto de assentamento no âmbito do PRAT que cumprir adequadamente o período de estágio probatório previsto no artigo 11 e terão os seguintes prazos, prorrogáveis por igual período:
I
15 (quinze) anos quando a área for localizada a menos de 2 (dois) quilômetros da macrozona urbana, ou a menos de 1 (um) quilômetro do eixo do anel viário;
II
30 (trinta) anos nas demais situações.
§1º O contrato de que trata este artigo se dará, preferencialmente, na modalidade de direito de superfície, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
§2º Será motivo de rescisão do contrato a ocorrência do desvio de finalidade quanto à atividade a ser desenvolvida na área e o não cumprimento da função social da terra pelo concessionário.
§3º Após o prazo de carência que é de 02 (dois) anos, será fixada anualmente taxa de concessão de uso equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da terra nua nos 03 (três) primeiros anos de vigência do contrato, e 1% (um por cento) a partir do 4° (quarto) ano.
§4º O valor para fins de apuração da taxa de concessão será aferido respeitado o valor mínimo da terra nua estabelecido em Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, em vigor na área de atuação da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para o Distrito Federal e Entorno SR/28, vigente na data do aniversário do contrato de concessão de direito real de uso.
§5º Findo o prazo de carência de que trata o § 3º deste artigo ficarão a cargo do concessionário os encargos administrativos e tributários que vierem incidir sobre o imóvel objeto do contrato.
§6º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de concessão de direito real de uso.