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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.

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Art. 12

O contrato de que trata o artigo 11 deste Decreto versará sobre a integralidade da parcela destinada à família beneficiária, sendo admitida somente uma unidade de moradia por parcela.

Parágrafo único

Excepcionalmente será admitida a construção da segunda unidade habitacional por parcela, desde que:

I

se trate de pessoa física cadastrada, na relação de beneficiários, como familiar do titular do contrato;

II

a segunda unidade habitacional estiver devidamente prevista e aprovada no Plano de Uso Familiar, previsto no inciso IV do artigo 8º.