Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.
Art. 11
O Estágio Probatório será firmado por meio de contrato individualizado firmado entre a TERRACAP e o titular da família beneficiada em projeto de assentamento no âmbito do PRAT.
§1º O contrato de que trata este artigo será firmado após aprovação, em todas as instâncias cabíveis, dos Planos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 8º, e da emissão de licenciamento definitivo pelos órgãos ambientais competentes para o projeto de assentamento criado no âmbito do PRAT.
§2º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto nos contratos de estágio probatório.
§3º Os contratos de estágio probatório terão duração de 24 meses.