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Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.

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Art. 10

Além do disposto no art. 8º, compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a coordenação do processo de seleção de beneficiários dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, devendo ser observadas as seguintes etapas:

I

cadastramento das famílias de trabalhadores rurais pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, respeitadas as resoluções previstas no § 2º deste artigo;

II

apresentação do cadastro das famílias do projeto de assentamento para análise do INCRA SR 28, para aplicação dos critérios de seleção de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária;

III

divulgação da Relação de Beneficiários para o Projeto de Assentamento, em ato conjunto da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e do INCRA SR 28. §1º Fica assegurado o direito de recurso às famílias de trabalhadores rurais que se sentirem prejudicadas no processo de seleção, cabendo o julgamento dos recursos aos órgãos competentes. §2º A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal editará resoluções que disponham sobre procedimentos e prazos para os processos de cadastramento dispostos neste artigo.