Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos e as entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II
receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações; e
III
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.
Parágrafo único
Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC:
I
o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II
o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III
o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.