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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 9º

Os órgãos e as entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

I

atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II

receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações; e

III

informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.

Parágrafo único

Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC:

I

o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II

o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III

o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 9º, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013