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Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 8º

Os sítios oficiais na rede mundial de computadores de que trata o art. 7º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I

conter redirecionamento para sistema eletrônico do Sistema de Informações ao Cidadão, a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal ou, na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de acesso à informação;

II

conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III

possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV

possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V

divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI

garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII

manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VIII

indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade;

IX

adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com defi ciência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;

X

conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade:

a

Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;

b

Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;

c

Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim.

Art. 8º, III do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013