Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores – Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 4.990, de 2012, e nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º
Na divulgação das informações de que trata o caput, devem constar, no que couber, no mínimo:
I
registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II
registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III
registro das despesas;
IV
resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especiais realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteriores;
V
informações concernentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais, anexos e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
VI
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
VII
respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
VIII
dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;
IX
critérios de alocação e de uso dos recursos decorrentes de fundos públicos;
X
contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais;
XI
informações sobre controle e fiscalização de recursos públicos destinados a organizações não governamentais;
XII
valores e critérios de transferência de recursos financeiros às unidades escolares e às diretorias regionais de ensino, por meio de suas respectivas unidades executoras;
XIII
relação de reclamações contra fornecedores de produtos e de serviços;
XIV
relatórios com avaliações e dados da execução e da utilização das gratuidades concedidas pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal às pessoas com deficiência e a seus acompanhantes;
XV
relatórios com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.
XVI
contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990, de 2012, bem como telefone, correio eletrônico e horário de atendimento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 2º
Os órgãos e as entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, cujo acesso dar-se-á por meio de banner disponível na página inicial.
§ 3º
Para o desenvolvimento dos sítios na Internet, deve ser observado padrão estabelecido pelo Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal.
§ 4º
As informações que se encontram disponíveis no Portal da Transparência do Distrito Federal ou em outros sítios governamentais poderão ser disponibilizadas por meio de redirecionamento de página na Internet.
§ 5º
A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive por meios não eletrônicos.