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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 7º

É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores – Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 4.990, de 2012, e nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 1º

Na divulgação das informações de que trata o caput, devem constar, no que couber, no mínimo:

I

registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II

registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III

registro das despesas;

IV

resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especiais realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteriores;

V

informações concernentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais, anexos e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

VI

dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;

VII

respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;

VIII

dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;

IX

critérios de alocação e de uso dos recursos decorrentes de fundos públicos;

X

contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais;

XI

informações sobre controle e fiscalização de recursos públicos destinados a organizações não governamentais;

XII

valores e critérios de transferência de recursos financeiros às unidades escolares e às diretorias regionais de ensino, por meio de suas respectivas unidades executoras;

XIII

relação de reclamações contra fornecedores de produtos e de serviços;

XIV

relatórios com avaliações e dados da execução e da utilização das gratuidades concedidas pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal às pessoas com deficiência e a seus acompanhantes;

XV

relatórios com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.

XVI

contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990, de 2012, bem como telefone, correio eletrônico e horário de atendimento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

§ 2º

Os órgãos e as entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, cujo acesso dar-se-á por meio de banner disponível na página inicial.

§ 3º

Para o desenvolvimento dos sítios na Internet, deve ser observado padrão estabelecido pelo Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal.

§ 4º

As informações que se encontram disponíveis no Portal da Transparência do Distrito Federal ou em outros sítios governamentais poderão ser disponibilizadas por meio de redirecionamento de página na Internet.

§ 5º

A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive por meios não eletrônicos.

Art. 7º, §1º, X do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013