Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os órgãos e entidades devem afixar, nas repartições de acesso ao público, em local de fácil visualização, de acordo com padrão a ser definido por órgão responsável, placas contendo os dizeres: "Cidadão, o acesso à informação é direito seu (Lei federal nº 12.527, de 2011)", de modo a atender o disposto na Lei nº 5.067, de 8 de março de 2013.