Art. 57
O Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:(Artigo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35382 de 29/04/2014)
I
Casa Militar do Distrito Federal;(Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35382 de 29/04/2014)
II
Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;(Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35382 de 29/04/2014)
III
Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;(Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35382 de 29/04/2014)
IV
Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;(Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35382 de 29/04/2014)
V
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.(Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35382 de 29/04/2014)§ 1º Cada integrante do Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC indicará seu respectivo suplente.(Parágrafo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35382 de 29/04/2014)§ 2º A organização e o funcionamento do Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC serão disciplinados em seu Regimento Interno.(Parágrafo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35382 de 29/04/2014)