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Artigo 55, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 55

Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I

definir o sistema eletrônico e o formulário padrão, disponibilizado em meio impresso, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o §1º do art. 12;

II

promover campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III

promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV

monitorar a implementação da Lei nº 4.990, de 2012, da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e deste Decreto, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 41;

V

preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 4.990, de 2012, a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI

definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 4.990, de 2012.

VII

estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

VIII

detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.

Art. 55, V do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013