Artigo 55, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I
definir o sistema eletrônico e o formulário padrão, disponibilizado em meio impresso, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o §1º do art. 12;
II
promover campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III
promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV
monitorar a implementação da Lei nº 4.990, de 2012, da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e deste Decreto, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 41;
V
preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 4.990, de 2012, a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI
definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 4.990, de 2012.
VII
estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
VIII
detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.