Artigo 54, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 4.990, de 2012;
II
avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
III
recomendar medidas para aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV
orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V
manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 23.