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Artigo 47, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 47

O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único

O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I

comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 42, por meio de procuração;

II

comprovação das hipóteses previstas no art. 45;

III

demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 46; ou

IV

demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 47, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013