Artigo 47, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único
O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I
comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 42, por meio de procuração;
II
comprovação das hipóteses previstas no art. 45;
III
demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 46; ou
IV
demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.