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Artigo 44, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 44

O consentimento referido no inciso II do art. 42 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I

à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II

à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III

ao cumprimento de decisão judicial;

IV

à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V

à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 44, I do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013