Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I
o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II
a permanência das razões da classificação;
III
a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
IV
a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.