Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo Único, e conterá o seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)
I
código de indexação de documento;
II
grau de sigilo;
III
categoria na qual se enquadra a informação;
IV
tipo de documento;
V
data da produção do documento;
VI
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII
razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
VIII
indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX
data da classificação; e
X
identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º
O Termo de Classificação de Informação seguirá anexo à informação.
§ 2º
As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.