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Artigo 31, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 31

A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo Único, e conterá o seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)

I

código de indexação de documento;

II

grau de sigilo;

III

categoria na qual se enquadra a informação;

IV

tipo de documento;

V

data da produção do documento;

VI

indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII

razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;

VIII

indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;

IX

data da classificação; e

X

identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º

O Termo de Classificação de Informação seguirá anexo à informação.

§ 2º

As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 31, I do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013