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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 30

A classificação de informação é de competência:

I

no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a

Governador;

b

Vice-Governador;

c

Secretário de Estado ou autoridade equivalente;

II

no grau de secreto:

a

das autoridades referidas no inciso I deste artigo;

b

dos titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;

III

no grau de reservado:

a

das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo;

b

das autoridades que exerçam funções de subsecretário ou de hierarquia equivalente.

§ 1º

É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

§ 2º

O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 3º

Os agentes públicos referidos no § 2º deste artigo deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

Art. 30, §1º do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013