Artigo 30, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A classificação de informação é de competência:
I
no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a
Governador;
b
Vice-Governador;
c
Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
II
no grau de secreto:
a
das autoridades referidas no inciso I deste artigo;
b
dos titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;
III
no grau de reservado:
a
das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo;
b
das autoridades que exerçam funções de subsecretário ou de hierarquia equivalente.
§ 1º
É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2º
O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
§ 3º
Os agentes públicos referidos no § 2º deste artigo deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.