Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os prazos máximos de classificação são:
I
grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II
grau secreto: quinze anos; e
III
grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único
Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.