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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 28

Os prazos máximos de classificação são:

I

grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II

grau secreto: quinze anos; e

III

grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único

Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013