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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 27

Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I

gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e do Distrito Federal; e

II

o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013