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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 24

Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 22, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 23, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, a qual deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Transparência e Controle poderá solicitar que o órgão ou a entidade preste esclarecimentos sobre o recurso apresentado.

§ 2º

Provido o recurso, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle recomendará ao órgão ou entidade que adote providências para o fiel cumprimento da Lei.

Art. 24, §2º do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013