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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 20

Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I

razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II

possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III

possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º

As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º

Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013