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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 2º

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Distrito Federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 4.990, de 2012, e na Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, consideram-se órgãos as Administrações Regionais do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013