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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 17

Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, envio por via postal ou gravação em mídia, o órgão ou a entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação - DAR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º

A prestação do serviço ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

§ 2º

É facultado ao órgão ou entidade dispensar a cobrança dos custos dos serviços e materiais.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013