Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º
Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou a entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I
enviar a informação ao endereço eletrônico ou físico informado;
II
comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou gravação de mídia digital ou obter certidão relativa à informação;
III
comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV
indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V
indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º
Não havendo indicação expressa da forma como o requerente deseja receber a informação, esta será disponibilizada no sistema eletrônico de acesso à informação.
§ 3º
Nas hipóteses em que for solicitada a entrega pessoal da resposta, o SIC do órgão ou entidade deverá entrar em contato com o requerente para agendar data e hora para a disponibilização.
§ 4º
Não comparecendo o requerente na data pré-agendada, o SIC deverá concluir a solicitação no sistema e arquivar o pedido de acesso à informação.
§ 5º
Quando a informação solicitada estiver contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida cópia com certificação de que esta confere com o original.
§ 6º
Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §5º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 7º
Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação ou sua integridade, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.