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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 14

Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I

genéricos;

II

desproporcionais ou desarrazoados; ou

III

que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013