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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 13

O pedido de acesso à informação deverá conter:

I

nome do requerente;

II

número de documento oficial de identificação válido;

III

especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV

endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação solicitada.

Parágrafo único

No caso de o requerente ser menor de idade e não possuir documento oficial deve ser informado número de documento de identificação dos pais ou dos responsáveis.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013