Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º
O pedido será apresentado por meio de formulário padrão, eletrônico ou impresso, disponibilizado nos sítios oficiais na Internet ou no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2º
Os órgãos e as entidades devem registrar todos os pedidos, inclusive os recebidos de modo impresso, em sistema eletrônico a ser definido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
§ 3º
O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 4º
É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do §2º deste artigo e do art. 13, hipótese em que será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e com a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.