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Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 12

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º

O pedido será apresentado por meio de formulário padrão, eletrônico ou impresso, disponibilizado nos sítios oficiais na Internet ou no SIC dos órgãos e entidades.

§ 2º

Os órgãos e as entidades devem registrar todos os pedidos, inclusive os recebidos de modo impresso, em sistema eletrônico a ser definido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

§ 3º

O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§ 4º

É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do §2º deste artigo e do art. 13, hipótese em que será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e com a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 12, §4º do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013