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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 11

O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC funcionará nas ouvidorias de cada órgão.

§ 1º

Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação dos Serviços de Informações ao Cidadão serão disponibilizados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º

Fica a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal responsável por orientar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos, bem como o treinamento de servidores.

Art. 11, §2º do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013