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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34276 de 11 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.

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Art. 10

O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC será instalado em unidade física de fácil acesso e aberta ao público e identificado por símbolo padrão definido por órgão responsável.

§ 1º

Os órgãos e as entidades devem garantir condições mínimas de funcionamento do SIC.

§ 2º

É facultada a instalação de SIC único compartilhado por órgãos e entidades localizados no mesmo endereço.

§ 3º

Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

Art. 10, §1º do Decreto do Distrito Federal 34276 /2013