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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 34244 de 27 de Março de 2013

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (389ª Alteração)

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Art. 1º

Os itens 38, 39 e 40 ao Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) Art. 2º No período de 1º de abril de 2013 a 30 de junho de 2013, fica facultado ao adquirente de produtos listados nos itens 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do produto no território do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses: I - produtos provenientes de Estados não signatários de protocolo de substituição tributária com o Distrito Federal; II - produtos provenientes de Estados signatários de protocolo de substituição tributária com o Distrito Federal, cujo substituto não esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.