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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34211 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre os procedimentos necessários para instalação e adequação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais consolidados ou em processo de regularização no Distrito Federal.

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Art. 6º

Após a aprovação do RT pelo GRUPAR, o interessado deverá encaminhar documentação para a entidade prestadora de serviço público para que providencie o atendimento.

§ 1º

A entidade prestadora de serviço público deverá notificar o interessado do assentamento informando-o sobre os procedimentos que deverão ser adotados para o atendimento do requerimento.

§ 2º

A Administração Pública, nos casos em que for a interessada na instalação da infraestrutura básica provisória nos termos do Parágrafo único do art. 4° deste Decreto, apresentará o RT e o ato que o motivou diretamente no GRUPAR para autorização das instalações.

§ 3º

Caso o GRUPAR constate algum impedimento legal ou técnico poderá indeferir o requerimento e, neste caso, deverá notificar o interessado.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 34211 de 14 de Março de 2013