Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34211 de 14 de Março de 2013
Dispõe sobre os procedimentos necessários para instalação e adequação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais consolidados ou em processo de regularização no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após a aprovação do RT pelo GRUPAR, o interessado deverá encaminhar documentação para a entidade prestadora de serviço público para que providencie o atendimento.
§ 1º
A entidade prestadora de serviço público deverá notificar o interessado do assentamento informando-o sobre os procedimentos que deverão ser adotados para o atendimento do requerimento.
§ 2º
A Administração Pública, nos casos em que for a interessada na instalação da infraestrutura básica provisória nos termos do Parágrafo único do art. 4° deste Decreto, apresentará o RT e o ato que o motivou diretamente no GRUPAR para autorização das instalações.
§ 3º
Caso o GRUPAR constate algum impedimento legal ou técnico poderá indeferir o requerimento e, neste caso, deverá notificar o interessado.