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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34211 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre os procedimentos necessários para instalação e adequação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais consolidados ou em processo de regularização no Distrito Federal.

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Art. 4º

Compete ao GRUPAR (Grupo de Análise e Aprovação de Assentamentos informais de Solo e Projetos Habitacionais do Distrito Federal) autorizar as instalações e adequações de infraestrutura básica provisória que trata este Decreto, mediante análise de Relatório Técnico (RT), a ser elaborado pelo interessado ou representante legal do assentamento como um todo, e protocolado no GRUPAR atestando o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único

Excepcionalmente, mediante ato que comprove a oportunidade conveniência em razão de interesse público relevante, poderá a Administração Pública requerer a instalação de infraestrutura, e elaborar a RT de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34211 de 14 de Março de 2013