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Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 34211 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre os procedimentos necessários para instalação e adequação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais consolidados ou em processo de regularização no Distrito Federal.

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Art. 3º

Para as instalações de infraestrutura básica provisória de que trata este Decreto, os assentamentos urbanos informais deverão atender aos seguintes critérios:

I

. Mitigar risco iminente à saúde dos moradores, ou;

II

. Mitigar risco à segurança dos moradores, ou;

III

. Mitigar risco iminente de dano ambiental;

IV

. Enquadrar-se na condição de assentamento informal em processo de regularização ou consolidado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT);

V

. No caso de Área de Preservação Permanente (APP), enquadrar-se nas hipóteses de intervenção ou supressão de vegetação de que trata o art. 7º, §2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

VI

. Não situar-se em:

a

áreas que possuam óbices judiciais;

b

áreas reservadas para a implantação de equipamentos públicos, conforme previsto em Projeto Urbanístico;

c

Faixas de Proteção referentes às grotas secas, conforme Decreto Distrital nº. 30.315/2009, que dispõe sobre grotas secas (talvegues);

d

Áreas ambientalmente restritivas estabelecidas no Mapa Ambiental do DF, em especial às Unidades de Conservação Parques e Plano de Manejos e/ou Zoneamentos Ambientais;

e

áreas de risco, assim consideradas: (1) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (2) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (3) terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (4) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; ou (5) naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

f

Faixas não edificáveis relativas às margens de rodovias e redes de energia elétrica (alta e baixa tensão), abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial;

Parágrafo único

Terrenos inseridos em APM (Área de Proteção de Manancial) só poderão ter implantação de infraestrutura básica provisória mediante consulta à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, sem exclusão dos incisos I a V deste artigo.

Art. 3º, V do Decreto do Distrito Federal 34211 de 14 de Março de 2013