Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 34211 de 14 de Março de 2013
Dispõe sobre os procedimentos necessários para instalação e adequação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais consolidados ou em processo de regularização no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, consideram-se serviços de infraestrutura básica:
I
. esgotamento sanitário;
II
. abastecimento de água potável;
III
. distribuição de energia elétrica domiciliar;
IV
. drenagem de águas pluviais;
V
. pavimentação das vias de circulação;
VI
. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, ou;
VII
. iluminação pública.
Parágrafo único
O serviço de infraestrutura de vias de circulação corresponde a pavimentação das vias de circulação existentes, vedada a abertura de novas vias de circulação.