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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34211 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre os procedimentos necessários para instalação e adequação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais consolidados ou em processo de regularização no Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, consideram-se serviços de infraestrutura básica:

I

. esgotamento sanitário;

II

. abastecimento de água potável;

III

. distribuição de energia elétrica domiciliar;

IV

. drenagem de águas pluviais;

V

. pavimentação das vias de circulação;

VI

. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, ou;

VII

. iluminação pública.

Parágrafo único

O serviço de infraestrutura de vias de circulação corresponde a pavimentação das vias de circulação existentes, vedada a abertura de novas vias de circulação.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 34211 de 14 de Março de 2013