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Artigo 98 do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 98

À Subsecretaria de Gestão de Informações Urbanas e Territoriais, unidade orgânica de comando e suspensão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, compete:

I

gerir o Sistema de Informação Territorial e Urbana – SITURB, o Sistema Cartográfico do DF – SICAD e o georreferenciamento do Sistema de Informações Habitacionais – SIHAB;

II

promover o acesso da sociedade às informações de interesse público relacionadas à área de competência;

III

coordenar os levantamentos topográficos e cadastrais no âmbito da Secretaria;

IV

implementar e manter atualizado o cadastro territorial multi finalitário do DF;

V

promover a guarda e disponibilização do acervo das informações urbanísticas e cartográficas, desta Secretaria;

VI

coordenar estudos, pesquisas, diagnósticos, monitoramentos e mapeamentos a partir de sistema de informações geográficas que subsidiem o planejamento territorial, urbano, habitacional e de regularização fundiária do DF;

VII

implementar estratégias de integração e otimização da informação relativa à gestão territorial e urbana do DF;

VIII

monitorar a execução dos serviços contratados na área de sistemas de informações geográficas.

IX

manter articulação institucional com órgãos da esfera distrital e federal para o intercâmbio de informações relacionadas a informações urbanas e territoriais;

X

normatizar produção e fluxo de informações georreferenciadas inerentes ao Cadastro Territorial Multi finalitário e ao Sistema de Informação Territorial e Urbana – SITURB;

XI

promover e acompanhar a realização de levantamentos topográficos de interesse desta Secretaria;

XII

coordenar a manutenção da rede altimétrica e da base geodésica do DF;

XIII

fornecer suporte técnico às unidades orgânicas desta Secretaria na área de sua competência; e

XIV

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 98 do Decreto do Distrito Federal 34184 de 04 de Março de 2013