Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 72
À Diretoria de Auditoria Operacional, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Controle Urbano, compete:
I
implantar e coordenar o Programa de Controle Urbano;
II
verificar a conformidade à legislação pertinente dos objetos de controle urbano e dos índices urbanísticos aplicáveis;
III
identificar pontos críticos de controle urbano, riscos de ocorrência de não conformidades, temas relevantes e áreas prioritárias para orientar a atuação da Secretaria nesta matéria;
IV
dar subsídio aos gestores públicos e oferecer sugestões de procedimentos administrativos destinados ao aperfeiçoamento e melhoria contínua no desempenho de suas atribuições finalísticas e de planejamento;
V
propor, realizar, acompanhar e rever programação, objetivos e metas de aplicação de auditorias urbanísticas;
VI
propor método e analisar o plano básico de controle urbano e do programa de trabalho competente bem como dos respectivos instrumentos de execução, de modo a assegurar sua adequação e eficácia contínuas;
VII
promover a verificação, sistematização e avaliação do desempenho de índices urbanísticos, visando a subsidiar a construção ou revisão de indicadores para o planejamento e gestão territorial e urbana;
VIII
propor, desenvolver, implantar e operar banco de documentação e registro do conhecimento técnico que atenda necessidades e demandas do controle e monitoramento que lhe cabe exercer; e
IX
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.