Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 6º
À Comissão Permanente de Licitação, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, compete:
I
elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, inclusive as dos fundos contábeis vinculados à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB, em todas as modalidades previstas na legislação;
II
submeter à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB as minutas de instrumentos convocatórios de licitação;
III
fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial do Distrito Federal, em jornais de grande circulação e no sítio da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB na Internet, de forma a assegurar a publicidade exigida pela legislação vigente;
IV
convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores nos ramos pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB;
V
receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a procedência das mesmas;
VI
receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitação;
VII
credenciar representantes dos interessados em participar da licitação;
VIII
receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar da licitação e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
IX
receber e examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
X
realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto:
a
ao cadastramento de fornecedores;
b
à aceitabilidade de propostas;
c
à habilitação de licitantes.
XI
receber recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, ou submetendo-os, devidamente informados, ao Secretário de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XII
dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos procedimentos;
XIII
fazer publicar no sítio da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB na Internet e, quando necessário, no Diário Oficial do Distrito Federal, os resultados dos julgamentos quanto à aceitabilidade e classificação das propostas e quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes;
XIV
encaminhar ao Secretário de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal os autos de licitação, para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame;
XV
propor ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal a revogação ou a anulação do procedimento licitatório; e
XVI
executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.
§ 1° Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as atribuições relacionada no inciso
VII
deste artigo serão desempenhadas pelo Pregoeiro da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB, previamente designado pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal dentre os membros da Comissão Permanente de Licitações.
§ 2° Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, atuarão como Equipe de Apoio ao Pregoeiro os demais membros da Comissão Permanente de Licitações.
§ 3º Sempre que necessárias ao adequado desempenham de suas atribuições, a Comissão Permanente de Licitações poderá solicitar a colaboração e assistência técnica de órgãos especializados ou de técnicos da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB.
§ 4º A Comissão Permanente de Licitações criará e atualizará o Cadastro de Fornecedores da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB com os dados obtidos por ocasião do exame dos documentos de habilitação apresentados pelos participantes dos diversos certames, independentemente de pedido de inscrição.
§ 5º Os fornecedores serão inscritos no Cadastro da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB conforme suas categorias.
§ 6º Os inscritos no Cadastro de Fornecedores da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB, em todas as suas categorias, serão convidados a apresentar orçamento sempre que a Pasta pesquisar o mercado para verificação da repercussão orçamentária da contratação ou do fornecimento de que tenha necessidade.
§ 7º Sem prejuízo das atribuições mencionadas neste artigo, compete, ainda, à Comissão Permanente de Licitação a execução de outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano.