Artigo 58, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 58
À Diretoria de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Planejamento Urbano, compete:
I
elaborar, orientar, coordenar e acompanhar os planos, programas e projetos urbanísticos do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II
adotar medidas que assegurem a preservação da concepção urbanística do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade;
III
coordenar a elaboração e a revisão Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB;
IV
acompanhar e monitorar a implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
V
fiscalizar a implementação das determinações e projetos estabelecidos pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI
articular-se com os órgãos responsáveis pelo patrimônio tombado, em especial a Secretaria de Estado de Cultura do Governo do Distrito Federal e o Instituto de Patrimônio Histórico e Cultural – IPHAN, órgão do Ministério da Cultura, no que se refere às ações de preservação e planejamento urbano, propondo adequações necessárias na legislação urbanística e de preservação do patrimônio tombado;
VII
monitorar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo na Unidade de Planejamento Territorial Central, visando verificar sua conformidade com o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VIII
emitir pareceres e diretrizes urbanísticas relativos aos projetos urbanísticos da Unidade de Planejamento Territorial Central, e àqueles inseridos na área de tutela do perímetro de tombamento;
IX
promover o intercâmbio permanente com instituições de pesquisa, universidades e demais órgãos ligados afetos às competências da Diretoria;
X
atualizar a base de dados georreferenciada da Unidade de Planejamento Territorial Central informando a Subsecretaria de Gestão de Informações Urbanas e Territoriais;
XI
realizar vistorias técnicas sobre sua área de atuação, definida pelo parágrafo único do art. 58 deste Regimento;
XII
prestar assessoria técnica ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN;
XIII
desenvolver ações conjuntas com órgãos da administração local e federal, com entidades, associações de classe e com a comunidade, com o objetivo de garantir mecanismos e instrumentos de gestão participativa do Conjunto Urbanístico de Brasília; e
XIV
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ único
A área de atuação da Diretoria do Conjunto Urbanístico de Brasília corresponde à Unidade de Planejamento Territorial Central, instituída pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, composta pelas Regiões Administrativas de Brasília – RA I, Cruzeiro – RA XI, Candangolândia – RA XIX e Sudoeste/Octogonal – RA XXII, bem como a área de tutela a ser definida pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.